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                  O objetivo central deste resumo é pontuar alguns aspectos desta Lei, recentemente aprovada no Senado, que me parecem ser de maior interesse dos sindicalistas. Nunca esquecendo que a aprovação desta Lei já é definitiva, devendo entrar em vigor após a sua publicação no Diário Oficial, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

                  A primeira certeza que salta aos olhos diante desta nova Lei é: a desregulamentação das relações de trabalho avança!
                  Com a aprovação desta Lei, passa a vigorar plenamente no Brasil o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, “CONTRATO PRECÁRIO”, que consiste numa relação de emprego de 2ª categoria, pois o empregado tem muito menos direitos que os demais contratos, conforme se verá abaixo:

a) A Consolidação das Leis do Trabalho já previa a possibilidade do contrato temporário, artigo 443, parágrafo 2º, para as hipóteses de serviços de natureza transitória. Com esta nova norma todas as empresas, e para qualquer tipo de serviço, vão poder realizar este “contrato precário”.

b) Após o término do prazo previsto anteriormente (art.443 da CLT), o contrato passava a ser por tempo indeterminado, de forma automática. Com a nova Lei isto não ocorre. Se um contrato termina, o empregado e o empregador é que deverão renová-lo ou não, a critério exclusivo do empregador.

c) Sob este “contrato precário” os acidentados, gestantes, cipeiros e sindicalistas não adquirem estabilidade no emprego.

d) Os depósitos do FGTS do “empregado precário” reduzem-se em 75%, porém prevendo que a Convenção ou Acordo de Trabalho que autorizar a realização deste contrato, deve estabelecer obrigação do empregador efetuar depósitos bancários mensais, em nome do empregado, e fixar a periodicidade do saque dos mesmos.

e) As contribuições empresariais ao Incra, ao Salário Educação, ao Seguro Acidente de Trabalho, ao Senai etc., são reduzidas em 50%.

                  As empresas somente poderão implantar o “contrato precário” através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, pactuado com os sindicatos representativos dos empregados. Este Acordo ou Convenção Coletiva deve conter, dentre outros, o seguinte:

- indenização por rompimento antecipado do “contrato precário”
- multa por descumprimento de cláusulas do contrato.
- tempo de duração dos contratos
- tempo de vigência do acordo
- valor dos depósitos mensais dos empregados e periodicidade dos saques

* A Convenção ou Acordo Coletivo fixará, também, o número máximo de “empregados precários” que cada empresa ou estabelecimento pode ter, não podendo ultrapassar os seguintes limites:

- até 49 trabalhadores por tempo indeterminado (ou de 1ª categoria), poderão ser contratados até 50% de “empregados precários”.
- entre 50 e 199 trabalhadores por tempo indeterminado, poderão ser contratados até 35% de empregados “precários”.
- a partir de 200 trabalhadores por tempo indeterminado, poderão ser contratados até 20% de “empregados precários”.
- o método para definir o número de empregados de primeira categoria de cada empresa será através de uma média aritmética dos últimos seis meses, a contar da data da publicação da lei (possivelmente ainda em janeiro/98).

                  Estes percentuais são cumulativos. Exemplo: empresa com 250 empregados de primeira categoria tem direito a contratar 24,5 trabalhadores precários pelos primeiros 49 empregados, mais 52,15 “precários” pelos 149 seguintes, mais 10 “precários” pelos 50 últimos.

Três flagrantes inconstitucionalidades dessa lei:

- fere o princípio da igualdade de direitos, previsto no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal;

- quebra o princípio da jornada semanal, ao implantar a quadrimestralidade para fins de compensação assegurada na CF.

- fere o princípio e igualdade de todos perante a lei.

COM VIGÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES:

                  Fica extinto o regime semanal de trabalho previsto no § 2º do art. 59 da CLT (para fins de compensação de horário), e implanta a jornada quadrimestral de trabalho de 120 dias.

Adv. Milton Bozano Fagundes