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                 O que se conclui deste auto-proclamado "pacote contra o desemprego", é que trata-se de mais uma etapa no processo - gradual, mas decidido - de desregulamentação das relações de trabalho e flexibilização dos direitos e da organização da classe trabalhadora. Este processo iniciou com a chamada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), e continuou com o Contrato Temporário de Trabalho e o Banco de Horas. Todas estas medidas têm um ponto em comum: a justificativa de que se tratam de "iniciativas governamentais modernizadoras e, especialmente, contra o desemprego”. Na verdade não são mais do que medidas que reduzem drasticamente alguns direitos duramente conquistados.

Comentários pontuais sobre cada uma das medidas:

1) Cria a mini-jornada de até 25 horas semanais com proporcional redução de salários e férias e aumenta de 04 para 12 meses o tempo do "banco de horas".

                 Medida Provisória nº 1.709/98 - “ dispõe sobre o trabalho em tempo parcial, faculta a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao empregado dispensado e altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT” .
                 Atualmente em vigor, esta MP cria a mini-jornada de trabalho, com duração máxima de 25 horas semanais, com pagamento proporcional dos salários e férias, sendo omissa quanto à proporcionalidade no cálculo de férias do empregado demitido antes de completar um ano de contrato de trabalho.
                 Em relação à possibilidade de introduzir a redução de salário e de jornada para os atuais empregados, a segunda versão desta MP estabeleceu que a Convenção ou Acordo Coletivo deve prever a forma de manifestação da “opção” do empregado “perante a empresa”. A versão patronal desta previsão é de que a MP já regula que a “opção” do empregado será perante o empregador. A nossa leitura deste mesmo regramento é que a redução de salário e jornada só pode ocorrer com autorização de uma Norma Coletiva (acordo ou convenção)

                 Em princípio este tipo de contrato de trabalho seria para novos postos de trabalho, especialmente para jovens. Porém, na prática, será para substituir grande parte dos atuais contratos de trabalho. Pode ser uma grande ameaça aos atuais empregados

                 Quanto à extensão do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), por um período máximo de seis meses, a trabalhadores dispensados das empresas, trata-se de medida inócua, tendo em vista que apenas faculta esta possibilidade à empresa que demitiu, dizendo que “as pessoas jurídicas poderão estender o benefício...”

                 Por fim, o último ítem trata do chamado “banco de horas”, e modifica o texto do artigo 59, par. 2º da CLT, estendendo de quatro para doze meses o prazo para compensação de jornada laboral. A grande pergunta a ser feita é a seguinte: pode uma medida provisória (cuja validade, teoricamente, é de 30 dias) alterar o texto legal recentemente aprovado pelo Congresso Nacional?

                 A liminar recentemente deferida pelo Ministro Marco Aurélio (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade -contra aspectos da MP 1.620- proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Aéreos e Fluviais diz que não! Ela preceitua que " a revogação ocorrida tem, a esta altura, o sabor de afastar do cenário jurídico-constitucional a regulamentação de normas constitucionais pelo poder competente"
                 De resto, no mérito, a questão do banco de horas, como está dada, pode acabar - na prática - com o pagamento das horas extras e desorganizar inteiramente a vida civil dos empregados. Vem sendo utilizada como forma de pressão pela categoria patronal, nas negociações coletivas em curso.

2) Projetos de Lei visando alterações no processo do trabalho

Projeto-de-lei - “Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia.”
                 Este projeto obriga as empresas com mais de 50 empregados, tanto públicas como privadas, a instituirem comissões “ paritárias” (no mínimo, dois empregados indicados pelo empregador e dois eleitos pelos empregados) de Conciliação Prévia, que analisará conflitos individuais de trabalho e buscará sua conciliação. Conciliado, será lavrado um termo, que posteriormente deve ser ratificado pessoalmente perante o Juiz do Trabalho, que o homologará, tranformando-o em “ sentença de mérito irrecorrível, com força de coisa julgada” (art. 836-E, par. 1º). Isto é, o assunto não pode mais ser discutido em juízo.

                 Além da discussão quanto à sua possível inconstitucionalidade (ferimento ao artigo 5º, XXXV - que afirma que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - e ao artigo 7º, XXIX - que garante o direito de ação quanto a créditos resultantes do contrato de trabalho, sem condicionais), é de dizer-se que trata-se, o projeto, de medida absolutamente nociva aos direitos do empregado.

                 Em primeiro lugar, não garante a presença do sindicato em nenhum dos seus passos - especificamente na coordenação do processo eleitoral, que pode ser realizado ao alvitre exclusivo do empregador, como ocorre com as CIPAs. De presumir-se, também, o provável desequilíbrio entre os integrantes da comissão indicados pelo patronato (DRHs, assessoria jurídica etc) e eleitos pelos empregados (via de regra, da própria produção) no que diz respeito à legislação - o que, certamente, irá constituir-se em ótimo negócio para o empregador.
                 Em segundo, condiciona o ajuizamento da ação trabalhista à prévia apreciação, por parte da Comissão, do conflito. Ou seja: o empregado cuja lesão não tenha sido apreciada pela Comissão não tem, “a priori”, direito de ingressar em juízo. No caso de motivação relevante, que impeça tal procedimento, esta deverá ser declarada na petição inicial, “sob as penas da lei” (art. 836-C, par. 2º). Via de regra, o empregado só terá direito a ingressar em juízo caso a conciliação prévia reste frustrada, ocasião em que receberá “comprovação do tema do conflito e da tentativa conciliatória firmada” (art. 836-C, par. 1º). Em que termos estará redigida esta comprovação?
                 Por fim, necessário ressaltar que a “comprovação” delimitará os termos da futura ação. Levando-se em conta que o empregado, via de regra, é desconhecedor dos seus direitos, pode-se afirmar que muitos de seus créditos deixarão de ser analisados pelo Judiciário, por não terem sido objeto de apreciação pela Comissão.

Projeto-de-lei - “Acrescenta os artigos 852-A e seguintes à CLT, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.”

                 Trata-se da instituição de prestação jurisdicional "acelerada", destinada a processos trabalhistas que tenham o valor máximo de 50 salários mínimos, com pedido certo e determinado (com a petição inicial indicando-o, inclusive), cuja apreciação deverá ser feita no prazo máximo de quinze dias, a contar do ajuizamento. Tais processos serão instruídos e julgados em audiência única, na qual - se necessário - serão ouvidas as testemunhas (no máximo, duas) e as partes se manifestarão acerca dos documentos apresentados. Havendo necessidade, o juiz determinará a colheita de prova técnica (perícia), sentenciando num prazo máximo de 30 dias. O recurso deste tipo de reclamatória só caberá se houver “violação literal à lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação da Constituição Federal” (art. 895, par. 1º, I).

                 Trata-se, em interpretação livre, da instituição de um Juizado Especial de Pequenas Causas no âmbito trabalhista.

Projeto-de-lei - “Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho.”

                 Este projeto visa alterar o artigo 813, par. 2º; o artigo 818, par. Único; e o artigo 467 da CLT. Da mesma forma, acrescenta o inciso “c” ao artigo 654, par. 4º; o par. Único ao artigo 765; o artigo 82-A e o artigo 702 A .
Por partes.
                 O artigo 813, par. 2º atual estabelece a possibilidade de convocação de audiências extraordinárias, observada antecedência mínima de 24 horas. A nova redação deste artigo explicita a possibilidade de que estas sejam realizadas em período noturno (até as 22h), sendo convocados os juízes classistas. Não determina a necessidade de nenhuma antecedência e significa fortalecimento ao juiz classista.
                 Com relação ao artigo 818, par. Único, este estabelece como ônus do empregador a apresentação, com a defesa, dos documentos que legalmente esteja obrigado a possuir, sob pena da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja: em que pese o ônus da prova incumbir à parte que alegar os fatos, o empregador precisa trazer aos autos, se necessários, os documentos que ficam, por lei, em seu poder.
                 Já o alcance do artigo 467 é ampliado com a nova redação. Enquanto a redação atual preceitua a obrigação do empregador pagar, até a data da audiência, a parte incontroversa dos salários devidos, a nova redação entende que o empregador deve pagar , até esta data, “os valores líquidos do pedido não objetos de razoável controvérsia.” Entretanto, a conceituação da expressão “razoável controvérsia” é absolutamente vaga, correndo o risco de ser inócua a alteração.
                 Quanto aos acréscimos propostos, o primeiro é o ítem “c” , incluído no artigo 654, par. 4º. Referido artigo diz respeito à investidura na magistratura do trabalho, estabelecendo que o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de prática forense ou de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
                 A inclusão do par. 1º ao artigo 765 introduz o instituto da litigância de má-fé no Direito do Trabalho (a CLT atual só trata do assunto em caráter muito específico, da má fé de agente de inspeção do trabalho). O regramento deste, entretanto, mantém-se adstrito ao Código de Processo Civil.
Projeto-de-lei 4696/98 - “Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho.”
                 Este projeto visa acrescentar os par. 1º e 2º ao artigo 877; acresce os artigos 883-A e 883-B; modifica a redação do artigo 768; acrescenta par. 2º ao artigo 878, todos da CLT. Ainda altera a redação do par. 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, bem como acrescenta o inciso IV ao artigo 31 da Lei nº 8.666/93.
Por partes.
                 O artigo 877 trata da competência para a execução, dizendo ser esta do juízo que tenha julgado ou conciliado originariamente a ação. A inclusão do par. 1º especifica mais esta competência, excluindo os outros juízos, inclusive os “ da falência, da concordata e da liquidação.” Já o par. 2º preceitua a desnecessidade do crédito trabalhista entrar em concurso de credores ou habilitação para cobrança. Na verdade, a garantia privilegiada do crédito trabalhista já é preceituada pela Lei de Falências, precedendo este a todos os demais - sendo estes, entretanto, pagos somente após as restituições decorrentes de contrato de câmbio.
O artigo 883-A amplia a solidariedade no pagamento do crédito trabalhista aos sócios-gerentes das sociedades mercantis e aos administradores das sociedades por ações, cabendo ao exeqüente a comprovação prévia de tal condição.

                 A proposta do artigo 883-B cria uma desigualdade. Por ele, nem todos são iguais perante a lei. Isso porque este preceitua que a ação rescisória não suspende a execução do julgado, mas sua procedência, mesmo pendente de recurso, suspenderá automaticamente a execução, até a decisão final. Ou seja: legitima-se à parte hipersuficiente (o empregador) alegar a hipossuficiência da outra parte, alegando que este não poderá "pagar de volta" no caso de procedência da rescisória ao final, enquanto que a recíproca não tem a mesma força.
                 A redação proposta para o artigo 768 diminui sua amplitude. Enquanto a redação atual dá preferência, em todas as fases processuais, ao “ dissídio cuja decisão tiver que ser executada perante o juízo da falência” - de forma ampla -, o novo texto restringe esta preferência ao “dissídio cuja decisão tiver de ser executada contra a Massa Falida.”

                 O artigo 878 trata da promoção da execução - pelo interessado ou, de per si, pelo juiz competente. O parágrafo proposto estabelece um prazo de dois anos para a promoção desta - não ocorrendo a execução, salvo motivo justificado, prescreve o direito. Trata-se de uma inovação limitadora ao exercício do direito da execução (muitas vezes difícil), que hoje não possui qualquer prazo prescricional.

                 A Lei nº 8.177/91 “estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências (salário - FGTS - PIS/PASEP - Justiça do Trabalho - Seguro-desemprego)”. O texto atual estabelece juros de 01% ao mês aos débitos trabalhistas, quando não cumpridos nas condições homologadas ou existentes no termo de conciliação. A inovação constante na proposta é de estabelecer, a partir do trânsito em julgado da sentença ou do descumprimento da obrigação prevista no acordo, juros de 02% ao mês. Exemplo: uma ação ajuizada em setembro/97, com conciliação firmada em março/98, prevendo o primeiro pagamento para abril/98. Caso não cumprido este primeiro pagamento, o juro de setembro/97 até março/98 é de 01% ao mês; daí em diante, é de 02% ao mês. Ressalte-se, entretanto, que o texto da proposta é truncado, podendo gerar controvérsias quanto à sua interpretação.

                 Por fim, o projeto propõe a inclusão do inciso IV ao artigo 31 da Lei nº 8.666/93, que “regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.” O artigo 31 refere-se à qualificação econômica-financeira para uma empresa habilitar-se à licitação junto à Administração Pública, e o projeto inclui, como requisito para tanto, uma certidão negativa de execução trabalhista, em caráter definitivo, expedida pela Justiça do Trabalho.

Projeto-de-lei - “altera os arts. 789 e 790 da CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.”
A proposta governamental pretende a alteração no procedimento quanto ao pagamento das custas e emolumentos na Justiça especializada trabalhista.

Projeto-de-lei - “revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), que menciona, sobre a organização sindical.”

                 Uma parcela significativa dos artigos que a projeto pretende revogar já se encontra revogada ou derrogada pela Constituição Federal ou pelo Decreto-Lei 1149/71. São os artigos 511,515 a 523, 531, 532, 537 a 539, 542, 547, 549, par. 5º, 554 a 557, 565, 566, 575 a 577.

                 Os demais artigos referem-se, todos, à Organização Sindical, e inserem-se no projeto governamental de desregulamentação do sindicalismo brasileiro.
                 Por fim, de ressaltar-se que fica mantida a normatização sobre a criação de federações e confederações (artigos 533, 534 e 535).

3) Outras Medidas

                 Diminuição do percentual do depósito do FGTS de 8% para 2%, em troca de garantia no emprego, através de Norma Coletiva

                 Formalmente, o que os sindicatos fariam seria negociar esta diferença de 6% do FGTS, trocando-os por cláusula de estabilidade no emprego, pelo período de vigência do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

                 Trata-se, como todas as iniciativas do Governo no campo trabalhista, de trocar direitos já existentes por promessas de normas mais benéficas, porém dependentes de negociação coletiva. Do ponto de vista da “ liquidação” de direitos trabalhistas, esta é uma fórmula perfeita, pois, com o desemprego generalizado, os trabalhadores só perdem com a negociação.

Criação da figura da “suspensão do contrato de trabalho” por período de até cinco meses

                 Durante esta suspensão o empregado receberia uma “bolsa de requalificação profissional” e, possivelmente, um mês de seguro desemprego. Se, no término desta suspensão, o empregador não der continuidade ao contrato de trabalho, teria que pagar uma multa no valor de um salário contratual, sem ficar claro se seria cumulativo com o aviso prévio ou não.

                 Trata-se, com toda evidência, de um benefício direto ao empregador, que a qualquer momento pode suspender o empregado em vez de demiti-lo diretamente. Na prática é uma dilatação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que hoje é, no máximo, dez dias após o vencimento do aviso prévio (sob pena de multa de 1 salário contratual + multa administrativa) e passaria a ser de cinco meses sem multa administrativa.

Instituição do contrato por período de até quatro meses

                 Em relação a este tipo de contratação, somente a redação que venha a ser dada à norma, é que dirá claramente se os trabalhadores urbanos seriam atingidos ou não. De qualquer sorte já se pode definir claramente como uma redução de direitos pois, via de regra, este tipo de contrato, até aqui, era por tempo indeterminado, portanto devido as parcelas rescisórias integrais ao seu final.

Flexibilização da Organização sindical

                 Este é o único projeto governamental mais claramente delineado, pois sabe-se, de antemão, que se trata apenas de possibilitar a criação de sindicato por empresa, sem garantir nada dos demais princípios democratizadores das relações sindicais, a exemplo do direito à organização dos trabalhadores no local de trabalho.
Fim do Imposto Sindical e do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
                 Em relação a estes dois últimos pontos, igualmente fazem parte da pauta dos trabalhadores, como elementos da democratização das relações de trabalho. Porém, se inseridos isoladamente na Ordem Jurídica do País, podem constituir-se em supressores de alternativas da vida sindical.

 

Milton Fagundes e Henrique Schneider - advogados Feeb/RS