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                Consultado pela Federação do Bancários do Rio Grande do Sul, a respeito da legalidade da supressão da Gratificação de Caixa de 11 “Sindicalistas liberados “ – levada a efeito pelo Banrisul – faço alguns comentários do ponto de vista jurídico, que entendo serem pertinentes ao assunto.

                A resposta sintética e objetiva à consulta formulada é que a supressão da Gratificação de Caixa não encontra base legal na normatização que rege a matéria.

                A origem desta vantagem salarial está na histórica cláusula da Convenção Coletiva dos Bancários – de abrangência nacional – denominada Gratificação de Caixa. Esta cláusula, com pequenas variações em sua redação ao longo do tempo, prevê o direito ao recebimento da gratificação, a todos os empregados que efetivamente exerçam a função de caixa ou tesouraria, excluindo apenas aqueles beneficiários da cláusula Gratificação de Função.

                No caso destes 11 sindicalistas nenhum deles recebe esta Gratificação de Função – que é a única ressalva da cláusula - portanto esta não pode ser a justificativa para a supressão do direito à Gratificação de Caixa.

                Numa tentativa de interpretar ou deduzir os motivos que levaram o Banrisul a excluir a gratificação destes empregados, pode-se concluir que seja em razão da cláusula que a instituiu prever que ela é assegurada “aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa e tesoureiro..” . Isto porque, os empregados em questão não se encontram, atualmente, exercendo as funções de caixa. Porém se este for o motivo da exclusão do direito, ele não se justifica porque nenhuma norma legal pode ser interpretada isoladamente, em especial quando existem diversos aspectos que envolvem um mesmo fato jurídico.

                No presente caso estes empregados não estariam - numa hipotética leitura restrita e literal da cláusula, realizada pelo banco -exercendo efetivamente as suas funções de caixa, em razão de estarem liberados do ponto para o exercício de suas atividades sindicais. Esta liberação do ponto está prevista na cláusula “Freqüência Livre do Dirigente Sindical” do Aditivo à CCT para o Rio Grande do Sul, que assegura o “abono total do ponto, com pagamento integral de seus salários e demais vantagens...”.

                Da transcrição acima destaca-se duas expressões que são complementares e, portanto, convergem para um mesmo sentido: “abono total do ponto” e “salários e demais vantagens”. O abono do ponto, para Aurélio Buarque de Holanda (em seu Dicionário Aurélio Eletrônico) é a RELEVAÇÃO DE FALTA(S), DE MODO QUE NÃO SE DESCONTEM OS DIAS DE AUSÊNCIA DO TRABALHO. Isto é, é como se o empregado estivesse em efetivo exercício de suas funções. A outra, “salários e demais vantagens”, é conceituada no § 1º do art. 457 da CLT, ao estabelecer que: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador .” (grifei)

                Para caso em exame, esta conceituação explicita que as gratificações ajustadas integram todo o salário contratual. Desta forma sendo o abono do ponto uma relevação pela ausência ao trabalho, e a gratificação ajustada integrando todas as verbas salariais, a conclusão que se chega não pode ser outra senão a de que a liberação conveniada é como se os empregados estivessem diariamente exercendo seus trabalhos. E, se estivessem no efetivo exercício de seus trabalhos, estariam desempenhando a função de caixa - pois este é o seu cargo - e consequentemente recebendo a gratificação correspondente. Portanto as suas verbas remuneratórias devem ser pagas integralmente.

                Corroborando a afirmação acima, a cláusula que trata do assunto, Freqüência Livre do Dirigente Sindical, na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários no qual – a qual o Aditivo está subordinado - não deixa qualquer dúvida, pois garante aos sindicalistas liberados “todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego”, concluindo de forma contundente que este pagamento será “como se em exercício estivessem”.

                Por fim, a conclusão sobre este assunto é: OS DIRIGENTES SINDICAIS LIBERADOS COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, TÊM O DIREITO A RECEBER TODAS AS VANTAGENS SALARIAIS QUE RECEBEM ENQUANTO EFETIVAMENTE TRABALHANDO. smj.


Novo Hamburgo, 21 de janeiro de 2000.
 

 

MILTON BOZANO FAGUNDES
Assessor jurídico da FEEB/RS