Inicialmente, cabe ressaltar a dificuldade de qualquer análise destas medidas, pois as mesmas ainda estão apenas no campo das intenções. É uma maneira sutil e inovadora do Governo Federal impor novas medidas: enquanto que, nos períodos anteriores, nunca se preocupou em qualquer debate mais profundo, agora anuncia que as medidas só serão implementadas após um “ amplo debate com os empresários e trabalhadores.” É necessário estar preparado para não cair nesse “canto de sereia.”
De qualquer forma, já se conclui nitidamente que trata-se de mais uma etapa no processo - gradual, mas decidido - de desregulamentação das relações de trabalho e flexibilização (com conseqüente precarização) dos direitos da classe trabalhadora. Este processo iniciou com a chamada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), e continuou com o Contrato Temporário de Trabalho e o Banco de Horas. E todas estas medidas têm um ponto em comum: a justificativa de que se tratam de “iniciativas governamentais contra o desemprego”. Na verdade, como afirmou-se acima, não são mais do que medidas que precarizam o atual contrato de trabalho, retirando do mesmo alguns direitos duramente conquistados.
Comentários pontuais sobre cada uma das medidas:
1) Diminuição do percentual do depósito do FGTS de 8% para 2%, em troca de garantia no emprego, através de Norma Coletiva formalmente, o que os sindicatos fariam seria negociar esta diferença de 6% do FGTS, trocando-os por cláusula de estabilidade no emprego, pelo período de vigência do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Trata-se, como todas as iniciativas do Governo no campo trabalhista, de trocar direitos já existentes por promessas de normas mais benéficas, porém dependentes de negociação coletiva. Do ponto de vista da “ liquidação” de direitos trabalhistas, esta é uma fórmula perfeita, pois, com o desemprego generalizado, os trabalhadores só perdem com a negociação.
2) Criar a figura da “suspensão do contrato de trabalho” por período de até cinco meses durante esta suspensão o empregado receberia uma “bolsa de requalificação profissional” e, possivelmente, um mês de seguro desemprego. Se, no término desta suspensão, o empregador não der continuidade ao contrato de trabalho, teria que pagar uma multa no valor de um salário contratual, sem ficar claro se seria cumulativo com o aviso prévio ou não.
Trata-se, com toda evidência, de um benefício direto ao empregador, que a qualquer momento pode suspender o empregado em vez de demiti-lo diretamente. Na prática é uma dilatação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que hoje é, no máximo, dez dias após o vencimento do aviso prévio (sob pena de multa de 1 salário contratual + multa administrativa) e passaria a ser de cinco meses sem multa administrativa.
3) Aumentar o prazo do “banco de horas” de quatro para até doze meses.
Na prática, trata-se de uma norma a possibilitar que uma jornada extra prestada hoje, seja compensada apenas daqui a um ano.
4) Criar a meia jornada de até 25 horas semanais com proporcional redução de salários e férias em princípio este tipo de contrato de trabalho seria para novos postos de trabalho, especialmente para jovens. Porém, na prática, será para substituir grande parte dos atuais contratos de trabalho. Pode ser uma grande ameaça aos atuais empregados.
5) Instituir o Contrato Safra por período de até quatro meses
Em relação a este tipo de contratação, somente a redação que venha a ser dada à norma, é que dirá claramente se os trabalhadores urbanos seriam atingidos ou não. De qualquer sorte já se pode definir claramente como uma redução de direitos pois, via de regra, este tipo de contrato, até aqui, era por tempo indeterminado, portanto devido as parcelas rescisórias integrais ao seu final.
6) Flexibilizar a Organização sindical
Este é o único projeto governamental mais claramente delineado, pois sabe-se, diante mão, que se trata apenas de possibilitar a criação de sindicato por empresa, sem garantir nada dos demais princípios democratizadores das relações de trabalho.
7) Acabar com o Imposto Sindical
8) Acabar com o Poder Normativo da Justiça do Trabalho
Em relação a estes dois últimos pontos, igualmente fazem parte da pauta dos trabalhadores, como elementos da democratização das relações de trabalho. Porém, se inseridos isoladamente na Ordem Jurídica do País, constituem-se em supressores de alternativas da vida sindical.
Atenção! Texto inacabado. Apenas como subsídio à reunião da Diretoria da FEEB/RS
Milton Fagundes - Assessor Jurídico